Conheça as diferenças entre um síndico profissional e um morador
Por Gabriel Karpat*
No universo condominial, existem duas categorias de síndico: o profissional e o voluntário. Faz-se importante perceber que a diferença entre essas categorias extrapola o item remuneração. Há outros fatores muito mais relevantes.
Se a remuneração caracteriza a relação entre o profissional e o condomínio, é a sua forma de gestão que o distingue do síndico voluntário.
É certo que o caráter da contratação é ajustado em um documento formal que descreve o que cabe a cada uma das partes. Neste documento, devem constar itens como carga horária, alçada nas finanças, hierarquia de relação com o condômino, reuniões periódicas com o conselho, além de outros pontos devidamente apresentados no contrato.
O grande diferencial, porém, entre as categorias de síndico profissional e síndico voluntário está na forma de se exercer o cargo, com aptidão e competência necessárias para o desempenho da função.
O primeiro quesito necessário para isso é a dedicação exclusiva. Não parece compatível compartilhar a função com outra atividade. Embora não regulamentada, é preciso interpretar a sindicância contratada como uma profissão de fato.
O investimento em conhecimento e aperfeiçoamento é condição essencial em qualquer profissão, não sendo diferente no exercício da função de síndico. Idoneidade no desempenhar da função também é primordial.
Para o condomínio, são muitos os pontos favoráveis existentes no formato de gestão profissional. Um deles é a imparcialidade do gestor, como um elemento externo, não morador e que, não envolvido emocionalmente com os condôminos, tem facilitada a tomada de medidas não populares sem riscos de contestação de “questões pessoais”.
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Nesse sentido, vale lembrar que a confiança de que as normas da convenção e do regimento interno são aplicadas igualmente para todos faz com que algumas sanções, quando necessárias, não sejam contestadas pelos infratores.
Sobretudo, o síndico profissional deve ter uma postura ética, transparente nas contratações e fugir de indicações que privilegiem amizades ou interesses privados.
Nessa relação profissional, o condomínio também tem suas responsabilidades. Para que a gestão seja exercida dentro dos parâmetros profissionais, os contratantes agora representados pelo conselho não podem impor posturas enraizadas de períodos anteriores. Se for preciso, devem quebrar paradigmas. Trata-se de uma via de duas mãos, tanto de quem exerce quanto de quem contrata.
Para que o processo de escolha do síndico ocorra de forma correta, sua contratação não pode substituir, em hipótese alguma, a eleição em Assembleia Geral. O nome do escolhido deverá estar registrado na ata e seu CPF constado na Receita Federal. Mesmo em casos de pessoas jurídicas, é necessário que se conste um representante legal.
Outra precaução diz respeito ao tempo de contrato. O prazo do contrato em período superior ao convencional não sobrepõe a eleição em assembleia.
Assim, é sempre indicado que o período máximo contratual seja coincidente com o mandato da gestão eleita.
Caso o trabalho do síndico profissional seja insatisfatório, é possível rescindir o contrato. A rescisão, por sua vez, ensejará uma nova assembleia para a eleição do novo representante, atendendo o disposto no Código Civil.
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Gabriel Karpat, economista (PUC-SP), mediação e arbitragem (FGV), especialista em condomínios, autor de livros, diretor da GK administração de Bens e Professor do Curso online SíndicoNet
Fonte: SíndicoNet